Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 984.317
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do reconhecimento de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e afastar a minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos fáticos supostamente aptos a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao reconhecer que as instâncias ordinárias utilizaram o mesmo parâmetro quantidade e natureza da droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando bis in idem. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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