Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 936.435
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Não configuram omissão ou contradição, para fins do art. 619 do
CPP, a não adoção da tese defensiva ou o enfrentamento desfavorável
das questões submetidas ao colegiado. O inconformismo com o
resultado do julgamento não abre espaço à via aclaratória.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, tanto a questão
relativa à atenuante da confissão espontânea - consignando a
orientação do Tema 1.194 e as razões concretas do seu afastamento no
caso - quanto a nulidade da audiência de instrução, sem omitir
qualquer ponto relevante devolvido pelo agravante.
3. A ausência de enfrentamento específico do REsp n. 1.794.907/RS
não configura omissão juridicamente relevante quando o acórdão adota
fundamentação autônoma e suficiente para o indeferimento da tese,
não sendo o julgador obrigado a refutar nominalmente cada precedente
invocado pela parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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