Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.095.130
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESES SOBRE DOSIMETRIA DA PENA-BASE E
REGIME PRISIONAL NÃO SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NEM NO
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE
PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. TEMA N. 339/STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As teses relativas a suposto erro material na dosimetria da
pena-base e à inconstitucionalidade da fixação do regime inicial
fechado (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990) não foram deduzidas na
inicial do habeas corpus nem no agravo regimental, tendo surgido
apenas em memoriais apresentados posteriormente. Configura inovação
recursal a pretensão de vê-las apreciadas em embargos de declaração,
via inadequada para ampliar os limites objetivos do recurso já
julgado.
2. Quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente o
conjunto de elementos que amparou a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a dedicação do embargante a atividades criminosas,
não havendo omissão a ser sanada.
3. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal firmada sob a
sistemática da repercussão geral, as decisões judiciais não precisam
ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para
justificar as conclusões alcançadas, não se exigindo o exame
pormenorizado de cada alegação ou prova suscitada pelas partes (QO
no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 339/STF).
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
rejeitados.
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