Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.092.817
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO GENÉRICA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
DEVER DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODO PRECEDENTE INVOCADO
PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão no acórdão que, ao assentar a inexistência de
constrangimento ilegal apto a superar o óbice da inadmissibilidade
do writ como sucedâneo de revisão criminal, enfrentou o núcleo da
controvérsia devolvida no agravo regimental, restando prejudicada,
por consequência lógica, a apreciação em separado do pedido de
concessão da ordem de ofício, providência que pressupõe,
necessariamente, a constatação da ilegalidade manifesta
expressamente afastada pelo colegiado.
2. É inviável reconhecer omissão quanto a fundamentos novos, sob
pena de conversão dos embargos de declaração em via inadequada de
inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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