Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.092.376
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS E AOS TEMAS REPETITIVOS 1.154 E 1.241/STJ.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO
AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.
2. O acórdão embargado concluiu, de forma suficiente, que a
quantidade e o acondicionamento das drogas, assim como a apreensão
de apetrechos usuais, sem elementos concretos indicativos de
dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização
criminosa, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A ausência de menção expressa aos incisos XLIII e XLVI do art. 5º
da Constituição Federal não configura omissão quando a
fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão, especialmente
quanto à inidoneidade dos motivos empregados para afastar o redutor
e à possibilidade de controle da legalidade da dosimetria sem
revolvimento fático-probatório.
4. O pedido de esclarecimento sobre a aplicação da fração de 1/6 da
minorante, em vez de seu integral afastamento, revela mero
inconformismo com a solução adotada e indevida pretensão de
rediscutir o mérito.
5. Não há omissão quanto aos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241 da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não
foi suscitada nas razões do agravo regimental, sendo inviável a
inovação recursal em embargos de declaração.
6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de
algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal,
ausentes no caso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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