Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.090.826

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi devidamente analisada, com a demonstração de que este habeas corpus foi impetrado em 21/4/2026 e se insurgiu contra acórdão de apelação proferido em 22/4/2024. A decisão transitou em julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verificou o ajuizamento de revisão criminal. Diante de tal cenário, ressaltou-se a impossibilidade de conhecimento do mandamus, em razão de ainda não haver sido inaugurada a competência do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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