Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.090.826
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A
questão da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus foi
devidamente analisada, com a demonstração de que este habeas corpus
foi impetrado em 21/4/2026 e se insurgiu contra acórdão de apelação
proferido em 22/4/2024. A decisão transitou em julgado e, pelos
documentos constantes dos autos, não se verificou o ajuizamento de
revisão criminal. Diante de tal cenário, ressaltou-se a
impossibilidade de conhecimento do mandamus, em razão de ainda não
haver sido inaugurada a competência do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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