Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.090.595
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que
desproveu agravo regimental no habeas corpus, o qual assentou a
validade da abordagem e busca pessoal, à vista de denúncia anônima
especificada e fundada suspeita, e do ingresso domiciliar sem
mandado, em razão de consentimento do morador e flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto à fundada suspeita para a
busca pessoal (art. 244 do CPP), ao consentimento para o ingresso
domiciliar e à vedação de revolvimento fático-probatório na via do
habeas corpus; (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados
para rediscutir o mérito do julgado; e (iii) é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
apreciou de modo suficiente os pontos controvertidos, afastando
omissões e contradições.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem ao rejulgamento da causa, sendo inadequados para substituir
recursos próprios.
5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da justa causa para
a abordagem, da validade da busca pessoal e do consentimento para o
ingresso domiciliar decorre de elementos fático-probatórios, cujo
reexame é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito do julgado ou promover rejulgamento da causa. 3.
É incompatível com o habeas corpus o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar fundamentos sobre a legalidade de
diligências policiais. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia
suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STF, RE
1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgRg no AREsp
2.027.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe
25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma,
j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022
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