Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.089.388
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Inexistente concomitância de impugnações dirigidas ao STJ, é
admissível o habeas corpus impetrado após o julgamento na origem e
antes do trânsito em julgado, não se caracterizando sucedâneo
recursal.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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