Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.088.751
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE ORDEM DE OFÍCIO E AOS PRECEDENTES INVOCADOS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os precedentes indicados tratam de contexto fático diverso
(figura da "mula" e vedação ao bis in idem entre pena-base e
minorante), não infirmando a conclusão de identidade de causa de
pedir e de pedido entre a presente impetração e o HC n. 703.700/RJ.
2. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
pelo Tribunal de origem apoiou-se em elementos concretos -
localidade dominada por facção criminosa, inscrições nas embalagens
alusivas à organização e objetos apreendidos compatíveis com atuação
na infraestrutura do tráfico -, não configurando presunção genérica
apta a caracterizar ilegalidade flagrante autorizadora de concessão
de ofício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.