Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.088.618
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL
SUI GENERIS. HABEAS CORPUS MANEJADO TARDIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo o não
conhecimento do writ por preclusão temporal sui generis, em razão de
impugnação de acórdão proferido em 2012 por habeas corpus impetrado
em 2026.
2. Embargante alega omissão e contradição, afirmando coação atual e
contínua oriunda de decisão de pronúncia baseada exclusivamente em
elementos do inquérito policial e testemunho indireto, em afronta ao
art. 155 do CPP, e requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso ou contraditório quanto aos fundamentos de não conhecimento
do habeas corpus por preclusão temporal sui generis e quanto à
alegada coação atual e contínua.
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado
e atribuir efeitos infringentes, inclusive para afastar a preclusão
temporal alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à
revisão do julgado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado é claro ao afirmar a preclusão temporal sui
generis da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade
processual, diante do manejo tardio do habeas corpus contra acórdão
proferido há mais de uma década.
7. Inexistem omissão ou contradição a sanar; a pretensão do
embargante é de rediscutir a matéria decidida, providência incabível
na via integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:-
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