Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.088.618

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. HABEAS CORPUS MANEJADO TARDIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ por preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido em 2012 por habeas corpus impetrado em 2026. 2. Embargante alega omissão e contradição, afirmando coação atual e contínua oriunda de decisão de pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunho indireto, em afronta ao art. 155 do CPP, e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto aos fundamentos de não conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal sui generis e quanto à alegada coação atual e contínua. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e atribuir efeitos infringentes, inclusive para afastar a preclusão temporal alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo. 6. O acórdão embargado é claro ao afirmar a preclusão temporal sui generis da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, diante do manejo tardio do habeas corpus contra acórdão proferido há mais de uma década. 7. Inexistem omissão ou contradição a sanar; a pretensão do embargante é de rediscutir a matéria decidida, providência incabível na via integrativa, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:-

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