Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.088.579

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o habeas corpus foi impetrado de forma concomitante ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão de apelação e que, embora haja sido admitido, houve a interposição do respectivo agravo, ainda em tramitação nesta Corte Superior. 3. O acórdão assentou que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial. 4. O decisum concluiu que se verifica a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando uma única decisão ou acórdão é combatido por duas vias distintas, seja pelo uso da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes. 5. A irresignação do embargante se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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