Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.088.579
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o
habeas corpus foi impetrado de forma concomitante ao recurso
especial interposto contra o mesmo acórdão de apelação e que, embora
haja sido admitido, houve a interposição do respectivo agravo,
ainda em tramitação nesta Corte Superior.
3. O acórdão assentou que o Superior Tribunal de Justiça, em
diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas
corpus concomitante à interposição de recurso especial.
4. O decisum concluiu que se verifica a ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade quando uma única decisão ou acórdão é combatido
por duas vias distintas, seja pelo uso da via recursal
concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação,
seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes.
5. A irresignação do embargante se resume ao mero inconformismo com
o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.