Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.088.101
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL QUANTO À REINCIDÊNCIA DO
EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 444/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da, então
incorretamente reconhecida, reincidência, mas de fundamento autônomo
e suficiente extraído do acórdão condenatório: os 22 boletins de
ocorrência, a ação penal em curso, a condenação pretérita pelo mesmo
delito, ainda que fulminada pela prescrição, e o depoimento de
policiais militares no sentido de que o paciente integra organização
criminosa evidenciam a dedicação a atividades criminosas, óbice ao
reconhecimento do tráfico privilegiado que independe da existência
de antecedentes formais.
2. A utilização de tais elementos não se confunde com a exclusiva
valoração negativa de antecedentes criminais vedada pela Súmula
444/STJ, na medida em que não se prestam à exasperação da pena-base,
mas à aferição do requisito legal atinente à não dedicação a
atividades criminosas nem integração à organização criminosa,
pressuposto próprio e específico da minorante do tráfico
privilegiado.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão
somente para sanar o erro material apontado.
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