Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.087.176
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise da possibilidade de
concessão da ordem de ofício. Com efeito, o órgão julgador não está
obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão, tal como ocorreu no caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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