Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.085.866
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BIS
IN IDEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em processo penal, com alegações de
omissão, contradição e bis in idem quanto ao afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, suposta
inadequação do fundamento na quantidade e diversidade de drogas e
dupla valoração das circunstâncias da apreensão para exasperação da
pena e para o afastamento da minorante.
2. Pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para
sanar os vícios, reformar o acórdão embargado, prover o agravo
regimental, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício,
com reconhecimento da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, pela via
dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da dosimetria da
pena e do afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade
e diversidade de drogas e em alegado bis in idem; e (ii) saber se a
pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.
7 do STJ, bem como se há flagrante ilegalidade a justificar
concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material; inexistentes tais vícios, não há fundamento para
acolhimento.
6. A pretensão deduzida busca a reanálise do provimento anterior e a
rediscussão do mérito da dosimetria e do afastamento da minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, providência incompatível
com a via estreita dos embargos de declaração.
7. A concessão de habeas corpus é medida excepcional, condicionada à
demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988,
art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.590.561/SC, Quinta Turma, j. 22/10/2024,
DJe 25/10/2024.
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