Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.084.616
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se postulava
o redimensionamento da pena e o reconhecimento de bis in idem na
dosimetria, com alegação de omissão quanto à continuidade delitiva e
à vedação ao bis in idem.
2. Fato processual relevante. A decisão monocrática deixou de
conhecer do habeas corpus ao constatar que a revisão criminal
ajuizada na origem não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal. O acórdão embargado não conheceu do agravo
regimental por ausência de impugnação específica ao fundamento
processual, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser
sanada quando o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental
por ausência de impugnação específica ao óbice processual relativo
ao não enquadramento da revisão criminal nas hipóteses do art. 621
do CPP (Súmula 182/STJ).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o habeas
corpus pode ser conhecido para exame de teses de dosimetria
(continuidade delitiva e bis in idem) quando a controvérsia não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância e de indevido revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus (inaptidão
da revisão criminal à luz do art. 621 do CPP) e do agravo
regimental (falta de impugnação específica), tornando desnecessário
o exame das teses de mérito.
6. Ausência de dialeticidade recursal. A mera repetição de teses de
mérito sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada
atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do
agravo regimental.
7. Incabimento do habeas corpus como sucedâneo. As alegações não
submetidas previamente ao órgão apontado como coator não podem ser
analisadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Ademais, o writ não se presta ao revolvimento fático-probatório em
matéria de dosimetria.
8. Natureza excepcional da revisão criminal. A revisão criminal não
constitui terceira instância recursal para reexaminar dosimetria com
base em juízo subjetivo, exigindo demonstração de erro judiciário
manifesto ou contrariedade evidente à lei, sendo vedada a reiteração
sem prova nova (CPP, art. 622, parágrafo único).
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025, DJEN de
19.11.2025.
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