Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.084.478
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do habeas corpus voltado à concessão de regime semiaberto
harmonizado com monitoração eletrônica.
2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu o pedido de
regime semiaberto harmonizado, afirmando adequação do
estabelecimento prisional ao regime e inexistência de circunstância
excepcional, bem como a adoção de rotinas administrativas de gestão
de vagas.
3. Fundamentos do recurso integrativo. Embargante alega omissão,
contradição e erro material quanto à análise da superlotação e da
adequação do estabelecimento prisional, requer efeitos infringentes
e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais,
inclusive Súmula Vinculante n. 56, RE 641.320/RS e ADPF 347.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022,
III, do CPC, relativamente ao indeferimento do regime semiaberto
harmonizado com monitoração eletrônica.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via dos embargos
de declaração, é possível reabrir o mérito para conceder regime
prisional harmonizado com base em alegada superlotação e dados
oficiais; e (ii) saber se se impõe manifestação expressa para fins
de prequestionamento, inclusive sobre dispositivos constitucionais,
em acórdão que não conheceu do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, bem como eventual
erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão
embargada.
7. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo
de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar
concessão de ofício, e os embargos buscam rediscutir matéria já
decidida, sem apontar vício integrativo.
8. A concessão de regime semiaberto harmonizado possui caráter
excepcional e exige demonstração concreta da inexistência de vagas
em estabelecimento adequado e da observância dos parâmetros fixados
na Súmula Vinculante n. 56 e no RE 641.320/RS; no caso, foi afirmada
a adequação do estabelecimento ao regime semiaberto e a existência
de gestão de vagas, não evidenciada ilegalidade estrutural.
9. A pretensão veiculada busca rediscutir o mérito já apreciado, o
que é incabível na via dos embargos declaratórios.
10. Não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais para
fins de prequestionamento, em razão da competência do Supremo
Tribunal Federal, e a contradição apta a embargos é interna ao
julgado, entre fundamentos e conclusão, inexistente na espécie.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619, 620 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; LEP, arts.
112, 117 e 146-B; CF/1988, art. 5º, XLIX; CF/1988, art. 93, IX;
Súmula Vinculante n. 56, STF; RISTJ, art. 159, IV; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 641.320/RS; STF, ADPF 347;
STF, AgRg no HC 180.365; STJ, HC 535.063/SP; STJ, Tema 993 (REsp
1.710.674/MG); STJ, AgRg no HC 785.131/MG; STJ, AgRg no HC
780.571/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.119.185/RS; STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 2.095.902/AC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA;
STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE.
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