Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.083.889
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou todas
as razões do agravo regimental, impõe-se o acolhimento dos embargos
de declaração para sanar o vício e permitir o conhecimento do agravo
regimental, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática agravada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, como
ocorre neste caso, só se admitindo a concessão de ordem de ofício
em caso de ilegalidade manifesta, o que não se identifica na
espécie.
3. A exasperação da pena-base se mostra harmônica com a orientação
desta Corte ao reconhecer negativamente a culpabilidade, com
fundamentação concreta na premeditação, em consonância com o Tema
1318/STJ.
4. A avaliação negativa da personalidade foi validamente fundada nos
traços de frieza e perversidade evidenciados na execução do
homicídio, conforme precedente desta Corte (HC n. 590.354/SP).
5. A conduta social e as circunstâncias do crime foram corretamente
valoradas em desfavor do agravante, ante liderança em atividades
ilícitas com intimidação comunitária e prática do crime em via
pública, expondo terceiros a risco.
6. As consequências do crime foram negativamente consideradas de
modo específico e idôneo, diante do impacto familiar (filhas
menores), havendo precedentes admitindo tal valoração e afetação da
matéria ao Tema Repetitivo 1.394/STJ, sem evidência de flagrante
nulidade, portanto.
7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo
regimental e negar-lhe provimento.
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