Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.083.398
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTLA NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se sustentava nulidade
da condenação por suposta prova obtida mediante violação ilegal de
domicílio, com pedido de reconhecimento da ilicitude e absolvição.
2. O embargante alega omissão por ausência de enfrentamento do
pedido autônomo de concessão da ordem, de ofício, e requer efeitos
infringentes para reconhecer flagrante ilegalidade e conceder a
ordem.
3. O acórdão embargado registrou a ausência de esgotamento da
instância antecedente e de prequestionamento, mantendo o
indeferimento liminar do habeas corpus por supressão de instância e
insuficiência dos argumentos do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão
embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material a justificar a integração ou correção, nos termos dos arts.
619 e 620 do CPP e art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se há dever
de fundamentar a não concessão de ordem, de ofício, e se os embargos
podem ser utilizados para reexame do mérito com efeitos
infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos
infringentes apenas excepcionalmente (CPP, arts. 619 e 620; CPC,
art. 1.022, III).
6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
decisum embargado, que enfrentou os óbices de supressão de instância
e de ausência de prequestionamento e manteve o indeferimento
liminar do habeas corpus.
7. A impetração de habeas corpus perante Tribunal Superior contra
decisão monocrática proferida em Tribunal estadual, sem a prévia
interposição de agravo regimental para provocar pronunciamento
colegiado, configura supressão de instância e viola a competência
constitucional e regimental (CF, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I
e II).
8. A concessão da ordem, de ofício, pressupõe detecção de
ilegalidade flagrante, não havendo imposição de fundamentação
exauriente para a não concessão, inexistente, no caso, situação que
autorize atuação de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
9. Os embargos não se prestam ao reexame da matéria já decidida nem
à inovação recursal, razão pela qual não comportam efeitos
modificativos na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LXVIII; CF/1988, art. 105, I e II; CPP,
arts. 619 e 620; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 157; CPP, art. 386,
VII; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 13, I e II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 942.770/PI, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe
23.10.2024; STJ, AgRg no HC 926.189/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg
nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe
30.03.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe
14.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022; STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.931.145/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.08.2022, DJe
26.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, EDcl
no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 05.12.2013, DJe 16.12.2013.
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