Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.081.436
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL REITERADA SEM
NOVAS PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
unanimidade, negou provimento ao recurso para manter decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento de teses
defensivas, com pedido de saneamento do vício apontado.
3. Acórdão embargado consignou a inadmissibilidade do uso do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal e a impossibilidade de
reiteração de revisão criminal sem novas provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na
forma do art. 619 do CPP, por suposto não enfrentamento de teses
defensivas.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o habeas
corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão
criminal já apreciada, sem a apresentação de novas provas, e se há
teratologia ou coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro
material, não se prestando ao reexame de matéria de mérito
anteriormente julgada (CPP, art. 619).
7. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada os pontos
relevantes, inexistindo omissão, contradição ou erro material; os
aclaratórios visam, em essência, novo julgamento do caso.
8. A reiteração de revisão criminal exige a apresentação de novas
provas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP, sob pena de
afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Como assentado pela
própria origem "A anterior revisão criminal (nº
0804765-43.2025.8.14.0000) já analisou a validade da confissão
extrajudicial, dos depoimentos policiais colhidos em juízo e da
ausência de exames técnicos, decidindo, de forma unânime, que a
condenação se baseou em prova lícita e idônea. A presente ação não
apresenta qualquer elemento novo que altere o conjunto probatório
anteriormente examinado. A tentativa de enquadrar a tese em nova
roupagem jurídica - de 'contrariedade à evidência dos autos' para
'contrariedade a texto expresso de lei' - não descaracteriza a
reiteração, pois o núcleo do pedido permanece o mesmo: rediscutir a
suficiência da prova que sustentou a condenação".
9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal; compete ao STJ, originariamente, somente processar
revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I,
e).
10. Ausência de teratologia ou coação ilegal que autorize a
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
11. Precedentes reafirmam que embargos de declaração não se prestam
à rediscussão do acervo probatório ou à reiteração de argumentos já
apreciados, sem novas provas.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 622,
parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp
2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
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