Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.081.113
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO EXISTENTE. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em
agravo regimental, manteve decisão que não conheceu de habeas
corpus, indicando supressão de instância quanto às teses
subsidiárias de abrandamento de regime inicial e de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
exame das teses subsidiárias relativas à possibilidade de fixação do
regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, e se tais teses comportam
acolhimento em habeas corpus diante da reincidência reconhecida nas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhe-se os embargos para sanar omissão quanto à análise das
teses sobre regime inicial e substituição da pena, sem efeitos
infringentes.
4. A fixação do regime inicial semiaberto para condenado
reincidente, ainda que a pena não seja superior a 4 anos, é correta,
consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, Súmulas 718 e 719
do STF e Súmula 269 do STJ, e em concordância com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável diante da reincidência em crime doloso, nos
termos do art. 44, II, do Código Penal, ausentes os requisitos
legais.
6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não
conheceu do habeas corpus, e acolhe-se os embargos de declaração
apenas para sanar omissão, com fundamento no art. 263, II, do RISTJ,
preservando-se a decisão anterior proferida que não conheceu do
habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, da mesma norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão que
não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto quando a
pena não excede 4 anos, legitimando a imposição do regime
semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula
269 do STJ. 2. A reincidência em crime doloso veda a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, II, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, II; CP, art. 77;
RISTJ, art. 263, II; RISTJ, art. 34, XX; Súmula STF 718; Súmula STF
719; Súmula STJ 269; Súmula STJ 440
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.007.579/DF,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no
HC 710.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 17.12.2021; STJ, HC 500.685/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 09.04.2019, DJe 22.04.2019
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