Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.080.405
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade,
negou provimento a recurso para manter decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
2. A embargante sustenta omissão e contradição por ausência de
enfrentamento das teses defensivas, aponta suposta falta de prova
judicial autônoma de autoria, contradição interna, deficiência de
fundamentação e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e
requer efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado registrou a inadequação do habeas corpus que
investe contra acórdão com trânsito em julgado, por ter sido
utilizado como substituto de revisão criminal, além de ressaltar a
impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório na via
eleita e a inexistência de teratologia ou coação ilegal que
autorizasse concessão da ordem de ofício; em agravo regimental, foi
mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique o
acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes,
notadamente diante: (i) da alegação de ausência de prova judicial
autônoma de autoria e de contradição interna; (ii) da apontada
deficiência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal; e (iii) da inadequação da via do habeas corpus
para o revolvimento de matéria fático-probatória e sua utilização
como sucedâneo de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas nas
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e
para correção de erro material (CPP, art. 619); não servem para
rediscutir matéria já decidida nem para promover novo julgamento.
6. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos
relevantes, inclusive quanto às provas utilizadas para lastrear a
condenação, ao contraditório diferido e à validade do depoimento
judicial de testemunha após o arquivamento do inquérito em relação a
ela, afastando os vícios apontados.
7. Habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado
não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão
criminal, inexistindo competência originária para tanto (CF, art.
105, I, e).
8. A via do habeas corpus e de seu recurso é imprópria para a
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório;
a pretensão da embargante exige revolvimento probatório incompatível
com o rito.
9. Inexistem teratologia ou coação ilegal aptas a justificar
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), nem deficiência
de fundamentação que caracterize violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
10. No agravo regimental referido, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155; CF/1988, art.
105, I, e; CF/1988, art. 93, IX; STF, Súmula 145
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 674.596,
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 03.03.2023; STJ, EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.872.939, Min. Olindo Menezes (Desembargador
Convocado), Sexta Turma, DJe 25.11.2022; TRF1, EDACR
0019782-15.2016.4.01.3800, Des. Federal Ney Bello, rel. conv. Juiz
Federal Marllon Sousa, Terceira Turma, DJe 05.07.2022; TRF1, EDACR
0077634-41.2009.4.01.3800, Des. Federal Cândido Ribeiro, Quarta
Turma, DJe 29.07.2021; STJ, REsp 1.250.367, Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgRg nos EDcl no HC 657.931,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.05.2021; STJ,
HC 430.813, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
04.09.2018; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Convocado do
TRF1), DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN,
Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17.08.2023.
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