Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.079.117
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
que negou provimento ao agravo regimental por inexistir prévio
pronunciamento da Corte de origem acerca da matéria suscitada, bem
como por não estar configurada manifesta ilegalidade apta a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento das matérias
suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça por se tratar de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
omissão.
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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