Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.078.331
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS PÓS
TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIALETICIDADE RECURSAL.
ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com
inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual não se
reconheceu competência.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da possibilidade de
concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art.
654, § 2º), afirmando ter dirigido impugnação específica a esse
ponto no agravo, apesar de reconhecer a inadequação do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto à análise da concessão de ordem de ofício diante de alegada
ilegalidade flagrante, não obstante o não conhecimento do habeas
corpus por inadequação da via.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já
decidida.
4. Inexiste omissão, pois a decisão agravada consignou a
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e, na decisão
monocrática, já se havia assinalado a inexistência das hipóteses do
art. 621 do CPP aptas a justificar concessão de ordem de ofício.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão
criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais
limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").
6. Não há coação ilegal ou ilegalidade flagrante que autorize a
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), inexistindo
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada sob essa ótica.
7. Os argumentos apresentados revelam inconformismo com a conclusão
adotada, com tentativa de rediscussão por via processual inadequada,
incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
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