Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.077.709
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE
PREMISSA FÁTICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO.
1. A superveniência de sentença condenatória transitada em julgado
no processo originário prejudica a alegação de nulidade da decisão
de pronúncia, o que torna manifestamente inadmissível o habeas
corpus e, por conseguinte, dispensa o colegiado da apreciação do
mérito da impetração.
2. De todo modo, o acórdão embargado não afirmou a existência de
ligações telefônicas entre o embargante e um dos corréus, pois se
limitou a mencionar, de forma genérica, o cruzamento de dados
telefônicos entre diversos denunciados como um dos indícios
considerados na decisão de pronúncia, inexistindo erro de premissa
fática.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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