Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.077.242
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUTIR JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em habeas corpus, por inadequação do writ para
questionar decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso
especial.
2. Embargante alega obscuridade e contradição, sustentando que o
feito não discute a admissibilidade do recurso especial, mas suposto
erro de tipificação penal na decisão de inadmissão, e requer o
acolhimento para sanar os vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art.
619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração cabem apenas para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), vícios não
configurados no caso concreto.
5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o habeas corpus não
se presta à discussão do juízo de admissibilidade de recurso
especial, e a pretensão veiculada busca afastar fundamentos da
decisão de inadmissão, o que revela inadequação da via eleita.
6. A insurgência tem nítido propósito de rediscutir o mérito do
julgado anterior, finalidade incompatível com a função integrativa
dos embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que
enfrente os fatores capazes de influir no resultado, inexistindo
omissão relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. O habeas corpus não é meio adequado para discutir ou afastar os
fundamentos do juízo de admissibilidade de recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado.
4. O julgador deve apresentar fundamentação suficiente, não sendo
exigível o enfrentamento detalhado de todos os argumentos quando
inexistente vício integrável.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 717.901/PB, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg
no HC 720.926/GO, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ,
AgRg nos EDcl no HC 311.084/SP, Sexta Turma, j. 06.12.2018, DJe
14.12.2018; STJ, AgRg no HC 498.044/RS, Quinta Turma, j. 23.04.2019,
DJe 03.05.2019; STF, HC 138.944, Segunda Turma, j. 21.03.2017
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