Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.074.042
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUGA PARA O INTERIOR DO
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O acórdão embargado, ao concluir pela existência de fundadas
razões para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, não partiu
de uma premissa fática equivocada, mas da premissa que foi
assentada na própria sentença condenatória e no próprio acórdão
recorrido, de que ele, ao avistar a guarnição policial, empreendeu
fuga correndo para o interior do domicílio (uma chácara), no qual
posteriormente foram encontradas drogas.
3. Para concluir de forma diversa e, portanto, rever a narrativa de
que o acusado teria ou não empreendido fuga para o interior do
domicílio ao avistar os policiais, seria necessário o revolvimento
de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do
habeas corpus, de cognição sumária.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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