Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.073.890

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATAQUE A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento liminar de habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao Tema n. 1.258/STJ e de ausência de enfrentamento de teses e precedentes apontados, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao Tema n. 1.258/STJ, apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus é adequada para o exame de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório e se é possível utilizá-lo como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, bem como se há teratologia ou coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e para correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à modificação do decisum, salvo situações excepcionais. 5. Acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos suscitados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; pretensão recursal visa, em essência, novo julgamento da matéria. 6. Habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, ausente competência originária, nos termos da CF/1988, art. 105, I, "e". 7. Via do habeas corpus é imprópria para revolver matéria fático-probatória, o que afasta a análise das teses que demandam incursão no conjunto probatório. 8. Inexistência de teratologia ou coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

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