Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.073.890
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ATAQUE A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento
liminar de habeas corpus, sob alegação de omissão quanto ao Tema n.
1.258/STJ e de ausência de enfrentamento de teses e precedentes
apontados, com pedido de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
especialmente quanto ao Tema n. 1.258/STJ, apta a autorizar o
acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas
corpus é adequada para o exame de teses que demandem incursão no
acervo fático-probatório e se é possível utilizá-lo como
substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em
julgado, bem como se há teratologia ou coação ilegal a justificar
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art.
619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e para
correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito
nem à modificação do decisum, salvo situações excepcionais.
5. Acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos
suscitados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material; pretensão recursal visa, em essência, novo julgamento da
matéria.
6. Habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado
não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão
criminal, ausente competência originária, nos termos da CF/1988,
art. 105, I, "e".
7. Via do habeas corpus é imprópria para revolver matéria
fático-probatória, o que afasta a análise das teses que demandam
incursão no conjunto probatório.
8. Inexistência de teratologia ou coação ilegal apta a ensejar
concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP,
Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp
2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.