Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.072.504
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em execução
penal, no qual se discutia remição de pena por estudo (aprovação em
exames de ensino médio). O Embargante alega omissão quanto à
impossibilidade de concessão cumulativa de remições no mesmo nível
educacional e requer manifestação expressa sobre dispositivos
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão quanto à fundamentação adotada para negar
provimento ao agravo regimental, especialmente sobre a cumulação de
remição de pena por estudo em nível educacional idêntico; e (ii)
saber se os embargos de declaração são aptos para prequestionar
dispositivos constitucionais perante a instância
infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica
vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente para a
manutenção do desprovimento do agravo regimental.
4. A decisão embargada expôs, de forma adequada, os fundamentos para
negar o agravo regimental, inexistindo ponto relevante não
enfrentado que justifique a integração do julgado.
5. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais na instância infraconstitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, II; CF/1988, art.
5º, XLVI; CF/1988, art. 205
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados de
forma relevante fora de citações.
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