Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.070.370
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a
inviabilidade de conhecimento da impetração por demandar
revolvimento fático-probatório e por ausência de flagrante
ilegalidade, em contexto de condenação por furto qualificado e
associação criminosa, com alegações defensivas de nulidade de provas
digitais (logs e imagens) e de ausência de estabilidade e
permanência do vínculo associativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a
justificar a integração do julgado, inclusive para fins de
prequestionamento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a
tese de quebra da cadeia de custódia de registros corporativos e
imagens, produzidos fora do controle estatal, pode ser apreciada na
via estreita do habeas corpus sem demonstração de interferência
indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do conjunto
fático-probatório. 4. A questão em discussão consiste em saber se
houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de
estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art.
288 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 6.
Inexistem vícios no acórdão embargado: a decisão enfrentou de modo
claro e suficiente a inviabilidade de conhecimento do habeas corpus
como sucedâneo recursal e a necessidade de revolvimento
fático-probatório para as teses defensivas, não se constatando
ilegalidade flagrante à luz do art. 621 do CPP. 7. A alegada
nulidade por quebra da cadeia de custódia não se sustenta: registros
eletrônicos e imagens corporativas não se enquadram como vestígios
materiais sujeitos aos rigores periciais; inexiste demonstração de
interferência indevida que comprometa a integridade dos dados e não
foi comprovado prejuízo concreto, exigido pelo art. 563 do CPP. 8.
Quanto à associação criminosa, os elementos apontados nas instâncias
ordinárias demonstram estabilidade, permanência, divisão de tarefas
e reiteração delitiva, atendendo ao art. 288 do Código Penal;
infirmar tais premissas demandaria reexame aprofundado de fatos e
provas, inviável na via do habeas corpus. 9. É desnecessária
manifestação expressa sobre normas constitucionais para fins de
prequestionamento, bastando a apreciação da matéria sob enfoque
infraconstitucional. 10. A obrigatoriedade de fundamentação não
impõe resposta exaustiva a todos os argumentos, sendo suficiente a
exposição de razões aptas ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
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