Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.068.019
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.
182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula
n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada.
2. Fato relevante. Embargante afirma ter impugnado especificamente
os fundamentos do decisum, sustenta error in iudicando sobre a
aplicação da norma do crime de associação para o tráfico, aponta
erro de premissa fática quanto à existência de recurso concomitante
na origem e alega negativa de prestação jurisdicional, requerendo
efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores. Órgão colegiado não conheceu do agravo por
inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Ministério
Público estadual manifestou-se pelo não conhecimento ou
desprovimento dos aclaratórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material aptos a
ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, e se são cabíveis efeitos infringentes.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ e do princípio da dialeticidade
recursal; e (ii) saber se as teses deduzidas exigem revolvimento do
acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas
corpus, e configuram mera reiteração de pedido, caracterizando
intento de rediscussão do mérito e negativa de prestação
jurisdicional.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente
se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material; inexistem, no caso, vícios de integração ou erro
material que autorizem a correção do julgado (CPP, art. 619; CPC,
art. 1.022, III).
5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e a
aplicação do princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o
não conhecimento foi corretamente mantido.
6. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão demandaria
indevido revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de
consubstanciar mera reiteração de pedido anteriormente apreciado em
agravo em recurso especial correspondente.
7. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à
obtenção de efeitos infringentes, quando ausente vício apto a
alterar a conclusão do julgamento; não há negativa de prestação
jurisdicional, porque as questões essenciais foram apreciadas de
forma suficiente.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
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