Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.067.591
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em
habeas corpus, mantendo decisão monocrática de indeferimento liminar
por não exaurimento da instância ordinária e ausência de flagrante
ilegalidade.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto às razões pelas
quais a manutenção da prisão preventiva, sem reavaliação material
após o cumprimento do mandado, sem demonstração de contemporaneidade
e sem exame de medidas cautelares diversas, não configuraria
ilegalidade manifesta; e quanto ao pedido subsidiário de remessa,
comunicação ou providência equivalente ao Tribunal de Justiça
estadual para apreciação urgente da legalidade atual da custódia.
Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais e
legais.
3. As decisões anteriores. A Turma concluiu pela incompetência do
Tribunal Superior para apreciar habeas corpus contra decisão
singular da origem, ausente deliberação colegiada, e consignou
inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de
ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso quanto (i) às razões para afastar a caracterização de
flagrante ilegalidade na prisão preventiva, diante da premissa de
incompetência por não exaurimento da instância, e (ii) ao pedido
subsidiário de remessa ou comunicação à instância ordinária para
controle de legalidade da custódia; bem como (iii) se é possível o
prequestionamento de dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais pela via aclaratória.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa e correicional,
limitados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Inviável utilizá-los para
rediscutir o mérito do agravo regimental ou do habeas corpus.
6. A competência do Tribunal Superior para examinar habeas corpus se
inaugura somente após o exaurimento da instância ordinária, com
decisão colegiada na origem. Ausente deliberação colegiada, o
conhecimento do writ é obstado, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade, expressamente afastada no acórdão embargado.
7. Firmada a incompetência, o exame pormenorizado das teses
cautelares (contemporaneidade, reavaliação da custódia, medidas
alternativas) pressuporia conhecimento do writ, o que se mostrou
inviável. Não há omissão, mas inconformismo do embargante com a
conclusão jurídica adotada.
8. A rejeição do pedido subsidiário de remessa ou comunicação à
instância ordinária decorre da mesma fundamentação que afastou a
flagrante ilegalidade e não exige tópico específico, não havendo
omissão a ser sanada.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os
argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, sendo bastante a indicação do fundamento que
embasa a conclusão.
10. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável
no âmbito do Tribunal Superior, e o prequestionamento de normas
infraconstitucionais não se presta a deslocar o exame de mérito
quando prejudicado pela incompetência reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à revisão do julgado, limitando-se a sanar vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. 2. A competência do Tribunal
Superior para conhecer habeas corpus pressupõe o exaurimento da
instância ordinária com decisão colegiada, ressalvada a flagrante
ilegalidade, inexistente no caso. 3. A negativa de remessa ou
comunicação à instância ordinária, quando ausente flagrante
ilegalidade, não configura omissão se apoiada na fundamentação
suficiente do acórdão. 4. O órgão julgador não está obrigado a
enfrentar todos os argumentos das partes quando já indicado
fundamento suficiente para a conclusão. 5. É inviável o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração perante o Tribunal Superior, e o prequestionamento
infraconstitucional não supre a ausência de competência para exame
de mérito.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º; CPP, arts. 282,
312, 315, § 2º, 316, parágrafo único, e 319
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial, j.
12/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta
Turma, j. 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta
Turma, j. 08/08/2023
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