Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.067.220
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na hipótese, não há nenhum fundamento que justifique a oposição
dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi
expresso em afirmar que, em caso de interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus
para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for
este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado
ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso
próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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