Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.066.860
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado, porquanto a questão da compatibilidade entre a
preservação da coisa julgada penal e a concessão da ordem de ofício
foi expressamente enfrentada, tendo-se consignado que a
inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal não impede a atuação de ofício do relator diante de
constrangimento ilegal evidenciado de plano, sem necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório, tendo em vista que a
controvérsia se restringiu à revaloração jurídica de fatos
incontroversos já retratados nos autos.
2. A motivação do julgado atende à exigência do art. 93, IX, da
Constituição Federal, que não se confunde com o dever de responder a
cada um dos argumentos da parte vencida nos termos por ela
pretendidos, de modo que os embargos de declaração, a pretexto de
sanar vícios inexistentes, revelam nítido propósito de rediscussão
do mérito e reforma do julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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