Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.066.631
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve
decisão concessiva, de ofício, em habeas corpus, para restabelecer
progressão ao regime aberto sem exigência de exame criminológico.
2. O embargante alega omissões quanto às teses de violação ao juiz
natural, aos limites cognitivos do habeas corpus (inclusive quanto
ao reexame de provas) e requer enfrentamento expresso de
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, ou se os embargos veiculam
mero inconformismo com o resultado.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
enfrentamento de dispositivos constitucionais, para fins de
prequestionamento, em sede de embargos de declaração no âmbito desta
Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP. O acórdão
embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos do
julgamento, e os embargos revelam inconformismo com o resultado.
6. Não cabe a esta Corte Superior enfrentar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se
tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. O STJ não enfrenta
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, resguardada a competência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º;
Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025,
DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n.
196.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
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