Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.062.359
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO NA VALORAÇÃO
DE ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, assentando a
impossibilidade de manejo do writ como sucedâneo de revisão
criminal, a natureza discricionária da concessão de ofício e a
inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria.
2. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento de precedentes
específicos invocados e quanto ao dever de análise de argumentos
aptos a infirmar a fundamentação, nos termos do art. 489, inciso IV,
do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso quanto: (i) ao enfrentamento de precedentes indicados em
agravo regimental e (ii) à observância do art. 489, inciso IV, do
Código de Processo Civil, especialmente diante da tese defensiva de
aplicação do direito ao esquecimento para neutralizar a valoração
negativa dos antecedentes após lapso superior a 10 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada apreciou os pontos essenciais controvertidos,
enfrentando a impropriedade do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, a inexistência de ilegalidade flagrante apta a
autorizar concessão de ofício e a inaplicabilidade do direito ao
esquecimento para neutralizar a valoração negativa dos antecedentes,
ainda que transcorrido lapso superior a 10 anos.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
e exigem vício específico (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material), o que não se verifica, configurando mera inconformidade
com o resultado do julgamento.
6. O habeas corpus demanda prova pré-constituída do alegado e não
comporta dilação probatória; a ausência de elementos idôneos sobre a
data de extinção ou cumprimento da pena e o termo inicial do lapso
de 10 anos impede a verificação do requisito temporal invocado para
afastar os antecedentes.
7. Ausente comprovação do dies a quo do suposto prazo depurador, não
é possível aferir perda de pertinência das condenações pretéritas
na formação da pena-base; mantém-se a valoração negativa dos
antecedentes, inexistindo ilegalidade flagrante e sendo a concessão
de ofício prerrogativa do órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).
8. Não há violação ao art. 489, inciso IV, do Código de Processo
Civil, pois o acórdão embargado enfrentou o núcleo argumentativo
suficiente e a ratio decidendi necessária para resolver a
controvérsia, inclusive quanto à impropriedade do habeas corpus como
sucedâneo e à inviabilidade de concessão de ofício sem ilegalidade
flagrante.
9. O precedente indicado pelo embargante, referente à dosimetria no
delito de tráfico de drogas e à modulação da fração do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, não impõe efeitos modificativos ao julgado
em caso diverso, sobretudo quando já referidos os precedentes que
vedam o habeas corpus como sucedâneo e delimitam a concessão de
ofício.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, IV; CPP, art. 654, §
2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, j. 08.02.2023; STJ, AgRg no HC
861.867/SC; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP; STJ, AgRg no
AREsp 2.474.847/SP.
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