Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.061.076
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO
DE PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no habeas corpus, afastou arguições de prevenção e de
conexão probatória com outros feitos, e aplicou o art. 82 do CPP e a
Súmula 235/STJ para não determinar a reunião de processos já
sentenciados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
619 do CPP, justificando a integração do julgado.
3. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se compete ao
Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistem tais
vícios, pois as matérias de competência por prevenção, conexão
probatória e separação de processos foram analisadas na decisão
monocrática e no acórdão embargado.
5. A insurgência busca rediscutir o mérito e obter efeitos
infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa dos
embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos, bastando motivação suficiente que permita aferir as
razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, o que se verificou
no acórdão embargado.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta
violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrados
os vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do
mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. O julgador não tem
o dever de rebater todos os argumentos, bastando motivação
suficiente. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula
235/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP,
Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022
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