Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.060.940
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO
SUPERVENIENTE DO ARESP NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO SUPERADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade,
contradição ou erro material do julgado, aí incluído o erro de
premissa fática apto a comprometer a conclusão adotada.
2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental e
manteve o indeferimento liminar do habeas corpus ao fundamento de
que o writ reiterava pretensão pendente de julgamento no AREsp n.
2.972.663/ES, no qual se veiculava a mesma tese de nulidade (art.
155 do Código de Processo Penal).
3. Sobreveio a informação, documentalmente comprovada, de que o
referido agravo em recurso especial foi não conhecido, por
incidência da Súmula n. 182 do STJ, e transitou em julgado em
10/3/2026, com baixa dos autos à origem - em data anterior ao
julgamento do acórdão embargado -, de modo que a via recursal se
exauriu sem o exame da tese de nulidade. Configurado o erro de
premissa fática, está superado o fundamento que amparou o não
provimento.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconsiderar o indeferimento liminar e determinar o regular
processamento do habeas corpus.
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