Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.057.816
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que, na
decisão recorrida, indeferiu-se liminarmente a ação mandamental por
impugnar acórdão de apelação transitado em julgado, uma vez que o
habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal.
3. O decisum consignou que a defesa, no agravo regimental, não
refutou o fundamento acima referido, o que atrai a incidência do
art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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