Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.056.303
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico
de drogas, em que se buscava a revogação de medida cautelar de
monitoramento eletrônico imposta em substituição à prisão
preventiva.
2. O acórdão embargado manteve a medida cautelar de monitoramento
eletrônico ao reconhecer a presença do periculum libertatis e do
fumus commissi delicti, considerando a gravidade concreta do delito
- evidenciada pela apreensão de 816,02g de ice (subproduto da
maconha), 5,9g de skunk e duas balanças de precisão - e a condenação
já imposta ao embargante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial fechado.
3. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão na
análise concreta, atual e individualizada da necessidade da medida
de monitoramento eletrônico, inclusive quanto ao integral
cumprimento das cautelares sem intercorrências, bem como contradição
entre a exigência teórica de fundamentação idônea e a aceitação, no
caso, de motivos pretéritos e abstratos, alegando ainda omissão na
valoração das Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ e
requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição, ao manter a medida cautelar de
monitoramento eletrônico com base na gravidade concreta do delito,
na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na condenação
imposta, bem como ao interpretar as Resoluções n. 412/2021 e n.
577/2024 do CNJ como diretrizes de reavaliação, e não como limite
temporal máximo da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, constituem recurso de correção destinado a
sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à
modificação do resultado por mero inconformismo da parte, ainda que
para fins de prequestionamento.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente
ao afirmar a presença do periculum libertatis e do fumus commissi
delicti, com base na gravidade concreta do crime de tráfico de
drogas, na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, no uso de balanças de precisão e na condenação em
regime inicial fechado, elementos que justificam a manutenção da
medida cautelar de monitoramento eletrônico para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal.
7. O colegiado já havia analisado a proporcionalidade da medida
cautelar, considerando a substituição da prisão preventiva por
monitoramento eletrônico e a adequação da medida às circunstâncias
do caso concreto, inexistindo omissão quanto à necessidade atual da
cautelar, à luz do art. 282 do CPP.
8. As Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ foram corretamente
compreendidas como instrumentos que preveem reavaliação periódica
da necessidade do monitoramento eletrônico, sem estabelecer prazo
máximo de duração da medida cautelar, que pode ser mantida enquanto
presentes os requisitos cautelares legais, de modo que não há
omissão ou contradição a ser sanada.
9. As alegações do embargante evidenciam pretensão de rediscutir
matéria já devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado, o
que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração,
razão pela qual não se justificam efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam
à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes
quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
erro material no acórdão embargado.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, com base na
gravidade concreta do tráfico de drogas, na quantidade e natureza
dos entorpecentes, na estrutura utilizada e na condenação em regime
inicial fechado, mantém a medida cautelar de monitoramento
eletrônico, entendendo que as Resoluções do CNJ sobre monitoramento
eletrônico fixam diretrizes de reavaliação, e não prazo máximo de
duração da cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPP, arts. 282 e 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 12.403/2011;
Resolução CNJ n. 412/2021; Resolução CNJ n. 577/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
792.160/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.05.2023;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 565.733/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 25.04.2022.
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