Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.055.531
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
CONTRA REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
unanimidade, rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que
negou provimento a agravo regimental, em sede de habeas corpus
impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em
julgado.
2. Fato relevante. Embargante afirma omissão quanto à tese de
nulidade decorrente da inexistência, nos autos, das mídias das
interceptações telefônicas, com alegada violação ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o acolhimento
dos embargos para concessão da ordem ou apreciação das teses
defensivas de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto à alegação de nulidade por ausência das mídias das
interceptações telefônicas nos autos. Outra questão em discussão
consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados
para rediscutir matéria de mérito já apreciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP, ou para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do mérito do julgado.
5. Inexistência de omissão. A decisão monocrática e o acórdão
colegiado enfrentaram, de forma fundamentada, a controvérsia sobre
as interceptações telefônicas e a alegada nulidade, nos limites da
via eleita e do momento em voga, não havendo vícios a serem sanados.
A pretensão antes deduzida não se enquadrava nos pressupostos da
revisão criminal previstos no art. 621 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp
2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, DJe
17/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl
no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe 2/4/2024; STJ, EDcl no
AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe 29/2/2024.
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