Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.053.640
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão por
ausência de análise de fato reputado relevante e com pedido de
reanálise do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
material aptos a justificar embargos de declaração (art. 619 do CPP
e art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), ou se há mera
pretensão de rediscutir matéria já decidida sem a indicação de vício
específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente
se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022,
III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
5. A embargante não demonstra vício na decisão, limitando-se a
manifestar inconformismo com o resultado e a requerer rejulgamento
do mérito, o que não se admite em embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos quando já assentados motivos suficientes para a
conclusão, não se caracterizando omissão na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para
indicar precedentes sem considerar citações.
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