Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.051.695
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO QUANTO A ESTE FATO. ORDEM CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o entendimento de que
apenas a quantidade de drogas seria insuficiente para afastar o
redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: saber se o acórdão do agravo
regimental foi omisso ao deixar de apreciar, de modo específico,
elementos diversos da quantidade de drogas que indicariam a
dedicação à atividade criminosa; saber se a utilização de veículo
especialmente preparado, associada a investigação prévia e modus
operandi profissional, constitui fundamento idôneo para afastar o
redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido se limitou a apreciar a quantidade de drogas
e não analisou, de modo específico, os fundamentos adicionais
invocados pelo Parquet, qual sejam: a investigação prévia sobre
grupo distribuidor de entorpecentes e o uso de furgão com
compartimento oculto sob o assoalho a caracterizar modus operandi
profissional.
4. O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a utilização de veículo
especialmente preparado para o transporte de entorpecentes constitui
fundamento idôneo para denotar a dedicação à traficância e, assim,
afastar o redutor do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para cassar a ordem concedida e afastar o
redutor do tráfico privilegiado.
Tese de julgamento:
1. A omissão de acórdão quanto à análise de elementos concretos além
da quantidade de drogas enseja acolhimento de embargos de
declaração para a análise dessa questão.
2. A utilização de veículo especialmente preparado para transportar
entorpecentes a indicar modus operandi profissional, somada à
existência de investigação prévia, evidenciam dedicação à atividade
criminosa a afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.862.075/MS, Sexta Turma, DJEN 25/8/2025;
STJ, AgRg no HC n. 975.047/SP, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; STJ,
AgRg no HC n. 931.222/SP, Quinta Turma, DJe 25/11/2024.
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