Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.049.954
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. NULIDADES ABSOLUTAS. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus,
sob o fundamento de preclusão temporal na arguição de nulidades. 2.
Fatos relevantes. Embargante aponta omissão quanto: (i) à atualidade
do constrangimento ilegal, que teria se concretizado apenas com a
prisão; (ii) à possibilidade de concessão da ordem de ofício; e
(iii) ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3.
Pretensão. Requer a integração e a modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC;
(ii) saber se a superveniência da prisão afasta a preclusão temporal
para arguição de nulidades, inclusive absolutas, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; e (iii)
saber se é necessária manifestação sobre dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento e se cabe concessão
de ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita à
correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à
rediscussão do mérito nem à reabertura do debate já exaurido.
4. No caso, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão
do acórdão embargado, sem demonstração de vício integrativo, razão
pela qual não há campo para modificação do julgado.
5. A preclusão temporal alcança a arguição de nulidades, inclusive
absolutas, por força dos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual; a prisão superveniente não afasta tal óbice
quando a controvérsia decorre de ato antigo e não há flagrante
ilegalidade.
6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente, sendo
bastante motivação apta a revelar as razões da decisão.
7. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o
que não se verifica; tampouco se exige incursão em matéria
constitucional em sede de embargos de declaração perante jurisdição
infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no
documento para indicação de precedentes sem citação direta.
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