Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.047.569
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO
(ENEM/ENCCEJA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual
contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao
recurso, manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus e
concedeu a ordem de ofício, no contexto de remição de pena por
estudo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à alegação de duplicidade do benefício e se os
embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
da decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem
como para corrigir erro material (CPP, art. 619), não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada, os pontos
suscitados e não incorreu em omissão, contradição ou erro material,
tendo apreciado a controvérsia nos limites da via eleita.
5. A pretensão do embargante visa ao reexame das matérias já
decididas, o que é incompatível com a estreita finalidade dos
embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte.
Mantêm-se os fundamentos do acórdão quanto à adequação da via e à
inexistência de vícios sanáveis por embargos, à luz da disciplina da
remição por estudo e da orientação consolidada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP,
Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp
2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.