Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.046.646
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO SUI GENERIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela
Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Nas razões, o embargante alega omissão quanto à suficiência da
instrução para exame da ilegalidade da condenação, à gravidade das
teses defensivas apta a afastar a preclusão sui generis por excesso
de formalismo, e ao mérito (fragilidade probatória e ofensa ao art.
155 do CPP), bem como contradição por ter havido, segundo afirma,
impugnação dos óbices processuais nas razões do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
(omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade) no acórdão que
não conheceu do agravo regimental, notadamente: (i) saber se o
acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre a
suficiência da instrução e sobre a gravidade das teses defensivas; e
(ii) saber se existe contradição interna entre os fundamentos
adotados e a conclusão pelo não conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm
fundamentação vinculada e destinam-se apenas a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo.
5. Inexistem as alegadas omissões no acórdão embargado, que
explicitou, de modo claro e coerente, que os fundamentos que
embasaram o indeferimento liminar do habeas corpus (instrução
deficiente e preclusão sui generis) não foram efetivamente
impugnados pelo ora embargante, nas razões do agravo regimental.
6. Não há contradição interna na decisão colegiada, tendo em vista
que a conclusão acerca da inadmissibilidade do agravo é coerente e
harmônica com os fundamentos elencados no comando judicial, segundo
os quais os óbices processuais não foram impugnados de forma correta
e efetiva.
7. A mera divergência da parte quanto à compreensão adotada pelo
órgão colegiado acerca da necessidade de impugnação específica dos
óbices processuais, bem como a tentativa de utilizar os embargos de
declaração para fazer prevalecer tese já rejeitada, não configura
omissão, obscuridade ou contradição sanáveis por meio da via
integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art.
619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do
julgado por mero inconformismo. 2. A contradição que enseja embargos
de declaração é apenas a interna ao acórdão, entre premissas e
conclusões, não abrangendo divergência com a interpretação da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 182;
CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.10.2021, DJe 17.11.2021;
STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 09.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no
HC 975.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado), Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJe 26.05.2025
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