Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.046.646

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Nas razões, o embargante alega omissão quanto à suficiência da instrução para exame da ilegalidade da condenação, à gravidade das teses defensivas apta a afastar a preclusão sui generis por excesso de formalismo, e ao mérito (fragilidade probatória e ofensa ao art. 155 do CPP), bem como contradição por ter havido, segundo afirma, impugnação dos óbices processuais nas razões do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade) no acórdão que não conheceu do agravo regimental, notadamente: (i) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre a suficiência da instrução e sobre a gravidade das teses defensivas; e (ii) saber se existe contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão pelo não conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo. 5. Inexistem as alegadas omissões no acórdão embargado, que explicitou, de modo claro e coerente, que os fundamentos que embasaram o indeferimento liminar do habeas corpus (instrução deficiente e preclusão sui generis) não foram efetivamente impugnados pelo ora embargante, nas razões do agravo regimental. 6. Não há contradição interna na decisão colegiada, tendo em vista que a conclusão acerca da inadmissibilidade do agravo é coerente e harmônica com os fundamentos elencados no comando judicial, segundo os quais os óbices processuais não foram impugnados de forma correta e efetiva. 7. A mera divergência da parte quanto à compreensão adotada pelo órgão colegiado acerca da necessidade de impugnação específica dos óbices processuais, bem como a tentativa de utilizar os embargos de declaração para fazer prevalecer tese já rejeitada, não configura omissão, obscuridade ou contradição sanáveis por meio da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a interna ao acórdão, entre premissas e conclusões, não abrangendo divergência com a interpretação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 182; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 09.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJe 26.05.2025

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