Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.045.527
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação.
2. Alegação de omissão por ausência de exame específico da
desproporcionalidade da pena imposta (8 anos de reclusão por
apreensão de 2,6 g de cocaína), sustentando teratologia apta à
concessão de ordem de ofício, com pedido de efeitos infringentes ou,
subsidiariamente, prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à tese de desproporcionalidade da pena e
à alegada teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício
no âmbito do habeas corpus.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem
a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria, ao
afirmar a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia e a
inviabilidade de reexame das premissas fáticas na via estreita do
habeas corpus, o que afasta a apontada omissão.
5. Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não se
presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente competência para
reabrir discussão meritória na Corte Superior.
6. A concessão de ordem de ofício possui caráter excepcionalíssimo,
condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia,
não verificada na espécie, diante do suporte probatório reputado
idôneo pelas instâncias ordinárias.
7. Não há obrigação de dedicar tópico autônomo a cada argumento;
basta o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da
controvérsia com fundamentos aptos a sustentar a conclusão. Ausentes
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
rejeitam-se os embargos de declaração.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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