Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.044.716
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental.
2. A defesa alega omissões relacionadas: a) à ausência de laudo
pericial indispensável à comprovação da materialidade delitiva; b) à
violação do art. 155 do CPP; c) à incongruência no reconhecimento
do dolo da receptação (art. 180 do CP), com invocação do princípio
da correlação; e d) ao pronunciamento sobre os arts. 5º, LIV, LV e
LVII, e 93, IX, da CF.
3. A questão em discussão consiste em saber se o vício do art. 619
do CPP está configurado.
4. O acórdão embargado enfrentou as teses suscitadas, e não há
omissão a sanar. Os embargantes pretendem, na espécie, obter novo
julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão
colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido.
5. Quanto à alegada violação do art. 158 do CPP, além do destaque à
supressão de instância, pontuou-se a inexistência de flagrante
ilegalidade apta a justificar eventual concessão da ordem, de
ofício, diante da referência, no acórdão de apelação, a laudo
pericial que atestou a adulteração de sinais identificadores, além
de apreensão do veículo, comprovantes de transferências bancárias,
boletins de ocorrência, fotografias, arquivos audiovisuais e
depoimentos.
6. O colegiado registrou que a condenação do embargante não está
fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, pois o Tribunal
de Justiça considerou depoimentos prestados e confirmados em juízo,
além de prova documental e pericial submetida ao contraditório.
7. Em relação ao elemento subjetivo da receptação, existe o registro
de que a receptação dolosa foi imputada na denúncia e a instância
ordinária reconheceu a ciência da proveniência ilícita do bem, com
base em vínculo financeiro demonstrado pelos pagamentos, pelos
depoimentos e pelas inconsistências das versões defensivas. A
motivação evidencia dolo e não culpa.
8. Registrou-se, por fim, que a absolvição demandaria reexame
fático-probatório incompatível com os estreitos limites do habeas
corpus.
9. Em embargos de declaração, não cabe pronunciamento sobre
dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
10. Embargos de declaração rejeitados.
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