Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.043.700
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se
pretendia salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de
constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da
importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para
tratamento medicinal.
2. Alegação de omissão na decisão embargada, em contexto no qual o
acórdão anterior manteve decisão monocrática por entender
desatualizada e insuficiente a documentação apresentada, notadamente
quanto à capacidade técnica mínima para extração da substância
terapêutica e à ausência de laudo técnico agronômico indicando a
quantidade de plantas necessária ao tratamento.
3. Decisões anteriores: decisão monocrática denegou a ordem por
ausência de ilegalidade; agravo regimental desprovido e mantido
pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal,
especialmente quanto à análise da suficiência e atualidade da
documentação exigida para a concessão de salvo-conduto para cultivo
de Cannabis sativa para fins medicinais.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para o reexame da matéria já
decidida no agravo regimental; e (ii) saber se houve vício sanável
na decisão embargada relativamente à exigência de comprovação de
capacidade técnica mínima e de laudo técnico agronômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no processo penal, possuem hipóteses
restritas de cabimento (ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão) e não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada
(CPP, arts. 619 e 620).
5. Inexistência de vício na decisão embargada: o acórdão enfrentou
adequadamente a insuficiência da documentação, destacando a falta de
comprovação da capacidade técnica mínima para extração da
substância terapêutica e a ausência de laudo técnico agronômico
sobre a quantidade de plantas necessária ao tratamento.
6. A argumentação do embargante busca rediscutir matéria já
decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos de
declaração.
7. Mantém-se o agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante a
ausência de ilegalidade ou vício sanável.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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