Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.036.570
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS REITERADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA ANTERIOR COMO ÓBICE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de
Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental, negou-lhe
provimento e manteve decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus por configurada reiteração de impetração anteriormente
apreciada, sem demonstração de fato novo ou alteração relevante do
estado jurídico.
2. Consta do acórdão embargado que o writ então manejado reproduzia,
em essência, os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos de habeas
corpus anteriormente julgado pela mesma Relatoria, no qual se
discutia a fração de aumento aplicada em razão da continuidade
delitiva, reconhecendo-se identidade subjetiva, fática e jurídica
entre as impetrações e a ausência de impugnação específica,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
3. Nos embargos, a defesa alega omissão relevante e erro de premissa
fática, sustentando que o habeas corpus paradigma da reiteração foi
decidido monocraticamente e que nenhum dos writs teria sido
apreciado colegiadamente, o que afastaria a reiteração, configuraria
negativa de prestação jurisdicional e constrangimento ilegal,
pleiteando efeitos infringentes para afastar o óbice e determinar o
prosseguimento do julgamento, com análise de mérito pelo órgão
colegiado, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria
constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padeceria de omissão ou erro de premissa fática ao reconhecer a
reiteração de habeas corpus, embora a decisão anterior tenha sido
proferida monocraticamente; (ii) saber se a ausência de julgamento
colegiado do mérito dos writs configuraria negativa de prestação
jurisdicional e constrangimento ilegal; e (iii) saber se é
necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais
invocados pela defesa para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, não constituindo meio hábil à
rediscussão da matéria decidida nem à substituição da conclusão
adotada pelo órgão julgador.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a
questão central relativa à reiteração do habeas corpus, reconhecendo
a identidade entre as impetrações quanto às partes, aos fatos, ao
acórdão condenatório impugnado e ao pedido de revisão da fração de
aumento decorrente da continuidade delitiva, inexistindo qualquer
fato novo apto a justificar nova apreciação.
7. A alegação de que não teria havido reiteração por ausência de
julgamento colegiado não evidencia omissão, mas simples
inconformismo com a ratio decidendi, pois a decisão embargada
baseou-se na prévia apreciação jurisdicional da mesma controvérsia
em decisão monocrática regularmente proferida pelo Relator, no
exercício de competência prevista no ordenamento processual penal.
8. A jurisprudência consolidada da Corte Superior reconhece que a
decisão monocrática em habeas corpus possui natureza jurisdicional
plena e é suficiente para obstar a reiteração de impetração
idêntica, desde que ausente fato novo, inexistindo exigência de
prévio julgamento colegiado, sob pena de violação aos princípios da
segurança jurídica e da boa-fé processual.
9. Não há erro de premissa fática, pois o acórdão embargado não
afirmou a existência de julgamento colegiado anterior, limitando-se
a reconhecer a repetição de pedido já apreciado, o que, por si só,
justifica o não conhecimento de novo writ.
10. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com
fundamentação clara das razões do desprovimento do agravo
regimental, e a discordância da parte com o entendimento adotado não
configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional, tampouco
autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
11. Para fins de prequestionamento, não é necessária manifestação
expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que
o acórdão contenha fundamentação suficiente para solucionar a
controvérsia, o que se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do Relator em habeas corpus possui natureza
jurisdicional plena e é apta a obstar a reiteração de impetração
idêntica, desde que ausente fato novo, independentemente de prévio
julgamento colegiado.
2. A alegação de inconformismo com a conclusão do acórdão não
configura omissão ou erro de premissa fática e não autoriza o manejo
de embargos de declaração como sucedâneo recursal.
3. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o acórdão
enfrenta de forma clara e suficiente a questão central, não sendo
necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais
indicados pela parte, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.