Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.036.432
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o
habeas corpus foi impetrado contra acórdão de apelação transitado em
julgado, a evidenciar que esta ação constitucional é, portanto,
substitutiva de revisão criminal.
3. O decisum assentou, ainda, que, por força do art. 105, I, "e", da
Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e
julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios
julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do
presente pedido.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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